
Distribuição de lucros para dentista é a retirada de dinheiro da clínica feita depois do resultado apurado, algo bem diferente do pró-labore, que é a remuneração fixa pelo trabalho do sócio. Na prática funciona assim: o pró-labore paga o dentista por trabalhar, a distribuição de lucros paga o dentista por ser dono. Essa distinção parece sutil no papel, mas muda completamente o tanto de imposto que sai do bolso todo mês, e é sobre isso que quero destrinchar aqui, incluindo o que mudou a partir de janeiro de 2026.
O que é distribuição de lucros e por que ela não é a mesma coisa que pró-labore
Toda vez que abro o balanço de um cliente dentista pela primeira vez, encontro a mesma confusão: ele tira dinheiro da clínica todo mês, chama tudo de “meu salário” e nunca separou, nem na cabeça nem na contabilidade, o que é remuneração pelo trabalho clínico do que é resultado da empresa sendo dividido entre os sócios.
O pró-labore é obrigatório para quem trabalha na própria empresa: é o salário do sócio administrador, sujeito à tabela progressiva do IRPF e ao INSS, exatamente como incidiria sobre qualquer remuneração de trabalho. A distribuição de lucros é outra coisa: é a parcela do resultado da clínica, depois de pagos custos, impostos e o próprio pró-labore, que sobra e pode ser repartida entre os sócios na proporção do contrato social (ou de outro critério definido em ata, dependendo do tipo societário).
Uma clínica pode ter só um dentista sócio administrador retirando pró-labore e, além disso, distribuindo lucro para si mesmo como sócio. São duas naturezas jurídicas diferentes de retirada, com tratamentos tributários opostos, e é exatamente essa diferença que abre espaço para planejamento tributário para dentista de forma legal.
Por que a distribuição de lucros é isenta de IR e de INSS
Aqui está o motivo pelo qual todo contador insiste tanto nesse assunto: a distribuição de lucros, quando feita dentro das regras, é isenta de Imposto de Renda na pessoa física e não sofre incidência de INSS. O pró-labore, ao contrário, entra na tabela progressiva do IRPF (que hoje chega a 27,5% conforme a faixa) e ainda tem desconto de INSS de 11% até o teto do salário de contribuição.
Isso não é uma brecha, é a regra normal do sistema tributário brasileiro: o lucro da empresa já foi tributado dentro do Simples Nacional, do lucro presumido ou do lucro real, então distribuir esse resultado ao sócio, respeitando os limites da lei, não gera nova tributação na pessoa física. É essa isenção de INSS somada à isenção de IR que faz a diferença de caixa ser tão grande entre um dentista que retira tudo via pró-labore e um que combina pró-labore com distribuição de lucros. Dentro dos limites permitidos, faz sentido reduzir o pró-labore ao mínimo necessário para caracterizar a atividade do sócio (evitando questionamentos previdenciários) e concentrar o restante da retirada como distribuição de lucros. Só que essa isenção não é ilimitada, e é aí que muita clínica se complica.
O limite que a maioria dos dentistas não conhece: lucro presumido pelo anexo do Simples
É aqui que a maior parte das dúvidas aparece no consultório de contabilidade, e onde vejo mais gente errando por falta de informação, não por má fé.
No Simples Nacional, a distribuição de lucros é isenta de imposto até o limite do lucro presumido pela atividade, conforme o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Cada anexo tem um percentual de presunção de lucro sobre a receita bruta, e é até esse valor presumido que o dentista pode distribuir sem se preocupar com mais nada. Se ele quiser distribuir um valor maior do que essa presunção, sem pagar imposto sobre o excedente, precisa comprovar que o lucro contábil real da clínica é, de fato, maior que o presumido. Essa comprovação só vale se vier de escrituração contábil regular: livro diário e balanço formal, feita ao longo do ano, não uma planilha de controle de caixa montada depois para justificar a retirada.
Vou usar um caso que atendo para ilustrar, mudando o nome por discrição. A Dra. Marina tem uma clínica odontológica no Simples Nacional, enquadrada no Anexo III, faturando R$ 480.000,00 por ano. A presunção de lucro para efeito dessa regra de isenção, no Anexo III, gira em torno de 32% da receita bruta (esse percentual varia conforme a atividade e deve ser conferido com o contador a cada caso, porque a lei prevê faixas diferentes conforme o anexo). Aplicando esse percentual sobre o faturamento anual dela, o limite presumido de lucro isento fica perto de R$ 153.600,00 no ano.
Enquanto a Dra. Marina distribui até esse teto, não precisa demonstrar nada além da apuração normal do Simples. O problema é que a clínica dela, de fato, lucra mais do que isso: o resultado contábil real gira em torno de R$ 210.000,00 no ano, porque ela administra bem os custos fixos e tem uma equipe enxuta. Se ela quiser distribuir esse valor real, maior que a presunção, sem tributar o excedente, a saída não é distribuir assim mesmo e torcer. A saída é ter escrituração contábil regular, com livro diário e balanço formal, que comprove esse lucro efetivo perante a Receita Federal. Sem essa escrituração, o valor acima do limite presumido deixa de ter amparo de isenção e pode ser questionado, ou até reclassificado como rendimento tributável.
Esse é, na minha experiência, o ponto onde a organização contábil da clínica deixa de ser burocracia e vira dinheiro real no bolso do dentista. Clínica que só faz o básico do Simples Nacional, sem contabilidade regular por trás, fica travada no teto presumido, mesmo lucrando mais do que isso de verdade. E boa parte das clínicas de porte médio para cima já ultrapassou esse teto há tempos, só que nunca fez a conta para descobrir.
O que mudou em 2026: a retenção de 10% da Lei 15.270/2025
Esse é o assunto mais novo, e o que mais tem gerado dúvida entre os clientes agora em 2026. A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, criou, no seu artigo 6º-A, uma retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, sempre que o total distribuído a essa pessoa, dentro de um mesmo mês, ultrapassar R$ 50.000,00.
O detalhe que costuma pegar o dentista de surpresa: a retenção não incide só sobre o valor que passa de R$ 50 mil, incide sobre o total pago naquele mês. Se a clínica distribuir R$ 60.000,00 de lucro para o sócio num único mês, os 10% são calculados sobre os R$ 60.000,00 inteiros, não apenas sobre os R$ 10.000,00 que excederam o teto.
Esse valor retido não é imposto perdido. Ele funciona como antecipação do IRPFM, o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, criado pela mesma lei para quem tem rendimento anual acima de R$ 600.000,00, e é compensado na declaração de ajuste anual do dentista. Quem não se enquadra no IRPFM ao final do ano tende a recuperar esse valor retido na restituição, integral ou parcialmente.
Uma coisa importante para quem já vinha planejando a distribuição de lucros antes dessa mudança: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que aprovados e formalizados em ata societária até essa data e pagos conforme o que foi aprovado, continuam sob a regra antiga, sem essa retenção, até 2028. Um adendo de atualização: esse prazo de formalização em ata foi prorrogado para 31 de janeiro de 2026 por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (ainda pendente de referendo do plenário), então quem formalizou a distribuição dentro dessa janela estendida também fica protegido pela regra de transição. Também existe uma discussão em curso no STF sobre se essas regras novas (a retenção de 10% e o IRPFM) valem integralmente para empresas do Simples Nacional, já que mudança em regime especial normalmente pede lei complementar, não lei ordinária. A Receita Federal está aplicando a regra normalmente enquanto isso não é julgado, mas é mais um motivo para não fechar uma distribuição de valor alto sem antes confirmar com o seu contador o cenário mais atual. Como é uma regra nova, ainda em ajuste, recomendo conversar com o seu contador sobre como ela se aplica no caso concreto da sua clínica antes de decidir o timing e o volume das retiradas de 2026, porque os detalhes de enquadramento variam de situação para situação (o enquadramento no IRPFM depende do conjunto de rendimentos da pessoa física, não só do que vem da clínica).
Pró-labore x distribuição de lucros: comparando os dois cenários
Não existe uma resposta única de quanto tirar de cada um. O que existe é uma lógica: o pró-labore precisa ser compatível com a função exercida (não pode ser simbólico só para reduzir INSS, isso é risco fiscal) e, a partir daí, o que sobra de resultado pode ser distribuído dentro do limite presumido, ou acima dele com escrituração regular sustentando o valor.
Para entender como calcular o pró-labore ideal antes de pensar na distribuição, vale a leitura complementar no artigo sobre pró-labore para dentistas.
Volto ao caso da Dra. Marina para deixar isso concreto. Suponha que ela precisasse de R$ 20.000,00 por mês para o padrão de vida dela. A tabela abaixo compara os dois cenários possíveis.
| Cenário | Pró-labore | Distribuição de lucros | INSS/IR incidente | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 100% pró-labore | R$ 20.000,00 | R$ 0,00 | INSS até o teto do salário de contribuição (11% sobre o teto de R$ 8.475,55 vigente em 2026, cerca de R$ 932,31 de contribuição mensal, valor sujeito a atualização anual) + IR pela tabela progressiva sobre os R$ 20.000,00 inteiros | Carga tributária pessoal mais alta, incidindo todo mês sobre o valor total retirado |
| Pró-labore + distribuição | R$ 6.000,00 | R$ 14.000,00 | INSS e IR incidem só sobre os R$ 6.000,00 de pró-labore, base de cálculo bem menor | Distribuição isenta de INSS e IR, dentro do limite presumido do Anexo III e com escrituração contábil regular sustentando o valor |
No cenário combinado, o pró-labore de R$ 6.000,00 mensais é suficiente para caracterizar a atividade e recolher o INSS mínimo exigido, e a distribuição de R$ 14.000,00 chega inteira ao sócio, sem desconto de INSS e, dentro do limite de isenção, sem Imposto de Renda. Esse tipo de reorganização, na minha experiência, costuma representar uma diferença de vários milhares de reais por ano no bolso do dentista, só de mudar a forma da retirada, sem alterar nada na operação clínica. Vale reforçar que os percentuais e valores exatos de INSS e IR dependem da tabela vigente no momento e devem ser conferidos com o contador antes de qualquer decisão: os números aqui servem para ilustrar a lógica da comparação, não como referência de cálculo definitivo.
Distribuição de lucros substitui o pró-labore?
Não. Essa é talvez a confusão mais comum que encontro entre dentistas donos de clínica. O pró-labore é obrigatório sempre que o sócio trabalha na empresa, seja atendendo, seja administrando. Zerar o pró-labore para distribuir tudo como lucro, além de ser uma prática que a Receita Federal enxerga com desconfiança (pode ser reclassificada como retirada disfarçada de salário), também prejudica o próprio sócio, porque é o pró-labore que conta para fins de INSS, benefícios previdenciários e aposentadoria futura. O caminho correto é definir um pró-labore compatível com a função exercida e complementar a retirada com distribuição de lucros dentro dos limites de isenção explicados acima.
Esse cuidado fica ainda mais importante quando a clínica ganha um sócio novo: cada sócio precisa de pró-labore e cota de distribuição definidos com clareza desde a entrada, e vale revisar como formalizar a entrada de sócio em clínica odontológica antes de simplesmente dividir os valores.
Como estruturar isso na sua clínica
Na prática, estruturar corretamente a distribuição de lucros para dentista passa por três passos que costumo seguir com os clientes da APICAL.
Primeiro, revisar o anexo do Simples Nacional em que a clínica está enquadrada e calcular o teto de lucro presumido isento para o período. Vale revisar também se o Fator R está bem calculado, já que ele influencia diretamente o anexo e, por consequência, esse próprio teto de distribuição isenta.
Segundo, avaliar se o lucro efetivo da clínica, apurado por contabilidade regular, ultrapassa esse teto, e se compensa formalizar essa escrituração para sustentar retiradas maiores. Manter balancetes e apuração de resultado periódica, não só a guia do Simples sendo paga no fim do mês, é o que faz essa diferença.
Terceiro, simular o impacto da retenção de 10% criada pela Lei 15.270/2025 sobre o cronograma de retiradas mensais planejado para 2026, ajustando o timing das distribuições para não concentrar tudo em um único mês sem necessidade.
Esse é o tipo de revisão que vale a pena fazer com a contabilidade da clínica ainda no início do ano fiscal, para o dentista ter previsibilidade de fluxo de caixa e não ser surpreendido por uma retenção não planejada.
No fim das contas, distribuição de lucros para dentista bem estruturada não é um truque de contador: é consequência natural de ter uma clínica organizada e uma contabilidade que acompanha o resultado real do negócio, não só o obrigatório. Se você ainda não sabe qual é o teto presumido isento da sua clínica, nem se o seu pró-labore está compatível com o que a legislação espera, esse é o momento de sentar com a contabilidade e revisar a estrutura de retirada antes de fechar a distribuição do próximo mês.
Perguntas frequentes sobre distribuição de lucros para dentista
Distribuição de lucros paga INSS?
Não. Quando feita dentro das regras, respeitando o limite presumido pelo anexo ou comprovada por escrituração contábil regular quando ultrapassa esse limite, a distribuição de lucros é isenta de INSS. Isso é diferente do pró-labore, que sempre recolhe INSS, pois é considerado remuneração pelo trabalho do sócio.
Preciso de contabilidade regular para distribuir lucro acima do presumido no Simples?
Sim. Enquanto a distribuição fica dentro do limite do lucro presumido pelo anexo da atividade, não é exigida nenhuma comprovação extra. Para distribuir um valor maior, mantendo a isenção de Imposto de Renda sobre o excedente, é necessário demonstrar o lucro efetivo real por meio de escrituração contábil regular, com livro diário e balanço formal, feita ao longo do período, não estimada depois para justificar a retirada.
Distribuição de lucros substitui o pró-labore?
Não. O pró-labore é obrigatório para o sócio que trabalha na clínica e continua sendo a base de cálculo do INSS que garante benefícios previdenciários. A distribuição de lucros complementa a retirada, ela não substitui a remuneração pelo trabalho.
O que muda com a retenção de 10% em 2026?
A partir de janeiro de 2026, por força da Lei nº 15.270/2025, passou a haver retenção na fonte de 10% de IR sobre lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, quando o total distribuído no mês ultrapassar R$ 50.000,00. A retenção incide sobre o valor total pago no mês, não só sobre o excedente, e funciona como antecipação do IRPFM, sendo compensada na declaração de ajuste anual, especialmente para quem tem rendimento total abaixo de R$ 600.000,00 por ano.
Lucros apurados antes de 2026 também têm a retenção de 10%?
Não. Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que aprovados e formalizados em ata societária (prazo prorrogado por decisão liminar do STF até 31 de janeiro de 2026, ainda pendente de referendo do plenário) e pagos conforme o que foi aprovado, seguem a regra antiga, sem essa retenção, até 2028. É uma regra de transição, e o enquadramento exato depende de como e quando a distribuição foi formalizada, por isso vale revisar com a contabilidade.
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